# Registro público: STJ — 2100852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46ead371df799465c4f65273ba0d2ce31d6cf0c1b7898cecf489207ee9d07fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO
VERIFICADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA
N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou expressamente que não foi
comprovado nos autos que a vítima fatal estaria sem o cinto de
segurança, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias
de origem esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior entende que, "'no crime de homicídio
culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não
exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal
não há compensação de culpas entre agente e vítima' (HC 193.759/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, com relação ao pedido de substituição da pena privativa
por multa e uma restritiva de direitos, destaco que "a pertinência
da substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos
e multa, bem ainda a escolha dentre as opções traçadas pelo
legislador 'enquadram-se na discricionariedade regrada do julgador,
motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada
na via do writ' (HC 403.346/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/11/2017)" (AgRg no HC n. 752.314/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO
VERIFICADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA
N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente que não foi
comprovado nos autos que a vítima fatal estaria sem o cinto de
segurança, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias
de origem esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, esta Corte Superior entende que, "'no crime de homicídio
culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não
exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal
não há compensação de culpas entre agente e vítima' (HC 193.759/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
4. Por fim, com relação ao pedido de substituição da pena privativa
por multa e uma restritiva de direitos, destaco que "a pertinência
da substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos
e multa, bem ainda a escolha dentre as opções traçadas pelo
legislador 'enquadram-se na discricionariedade regrada do julgador,
motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada
na via do writ' (HC 403.346/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/11/2017)" (AgRg no HC n. 752.314/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1894333>>-CE
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO
JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 752314>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
