{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38478,"origem":"stj","sha256_origem":"cffca0ddad0aa59458c57553a231f82abeec3d291af6bfb968c62a0738cd3379","registro_original":{"id_fonte":"000850273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804149","numero_registro":"202300541425","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I\ne IV, DA LEI 12.850/2013 E 33 DA LEI 11.343/2006 (ONZE VEZES).\nPRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE\nNÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.\n1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser\nrecebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da\nfungibilidade das formas processuais.\n2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador,\nobservando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em consideração as peculiaridades do caso concreto,\nprocurando evitar o retardamento injustificado da prestação\njurisdicional.\n3. Na hipótese, trata-se de \"processo de alta complexidade (somam 31\nacusados)\", o que naturalmente enseja maior delonga no curso\nprocessual, de modo que se encontra em constante movimentação,\nseguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte\ndo Estado.\n4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação\npenal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a9f3c5ac35f93676528fa0d411be48c6df13e1cb25076ada78813f263d8c3d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
