# Registro público: STJ — 804149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cffca0ddad0aa59458c57553a231f82abeec3d291af6bfb968c62a0738cd3379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I
e IV, DA LEI 12.850/2013 E 33 DA LEI 11.343/2006 (ONZE VEZES).
PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE
NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador,
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto,
procurando evitar o retardamento injustificado da prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de "processo de alta complexidade (somam 31
acusados)", o que naturalmente enseja maior delonga no curso
processual, de modo que se encontra em constante movimentação,
seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte
do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I
e IV, DA LEI 12.850/2013 E 33 DA LEI 11.343/2006 (ONZE VEZES).
PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE
NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador,
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto,
procurando evitar o retardamento injustificado da prestação
jurisdicional.
3. Na hipótese, trata-se de "processo de alta complexidade (somam 31
acusados)", o que naturalmente enseja maior delonga no curso
processual, de modo que se encontra em constante movimentação,
seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte
do Estado.
4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
