{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3848,"origem":"stj","sha256_origem":"e37365f22ea7ad51367a2e45d12c2aab64b116f4a234f4e299967795b7384211","registro_original":{"id_fonte":"000817760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1333113","numero_registro":"201801851572","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÕES DE DRAWBACK PARA IMPORTAÇÃO\nDE COMPONENTES A SEREM UTILIZADOS NO MERCADO INTERNO, SEM\nEXPORTAÇÃO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE DUAS UNIDADES\nDE FABRICAÇÃO E PRODUÇÃO DE ETILENO E DE POLIETILENO. ARTIGOS DE LEI\nTIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nCONTRA ACÓRDÃO QUE RECUSA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos\nde lei tidos por violados não contêm norma apta a assegurar o\nreconhecimento do direito líquido e certo que a parte impetrante\nconsidera ter; e, por isso, não servem à impugnação específica do\nacórdão recorrido. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.\n3. No caso, a legislação apontada pela recorrente condiciona a\nisenção de tributos à exportação de mercadoria, razão pela qual não\nhá direito à isenção no regime especial do drawback para a\nimportação de matéria prima, produto intermediário e componentes\npara fornecimento no mercado interno, na hipótese em que não ocorre\nexportação. E, no caso, a impetrante procedeu às importações para o\nfornecimento de duas unidades de fabricação de produção de etileno e\npolietileno. Portanto, se a legislação não prevê a isenção, não se\npode reconhecer sua violação no acórdão que denega a segurança.\n4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é\ninadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta recurso extraordinário.\n5. No caso, a recorrente deveria mesmo ter interposto recurso\nextraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que o órgão\njulgador a quo recusou a única tese que invoca em favor de sua\npretensão mandamental, a inconstitucionalidade da lei; fundamento\nesse não passível de revisão por este Tribunal Superior, na via do\nrecurso especial.\n6. Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não\npermite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese\nem que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte\ninterpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e\nporque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso\nespecial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E\nINFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1862823>>-BA,\n         <<REsp 1644269>>-RS,\n         <<AREsp 1586001>>-PR\n(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ESPECIAL - ART. 1.032 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1621691>>-ES\n(ART. 1.032 DO CPC/15 - RECURSO ESPECIAL COMO VIA OBLÍQUA PARA\nACESSAR O STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5dc96a895fab9b8c3fbabf70949c7f9c9cb9d24aaec11d49d53c8cb3d239eadb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
