# Registro público: STJ — 1333113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37365f22ea7ad51367a2e45d12c2aab64b116f4a234f4e299967795b7384211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÕES DE DRAWBACK PARA IMPORTAÇÃO
DE COMPONENTES A SEREM UTILIZADOS NO MERCADO INTERNO, SEM
EXPORTAÇÃO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE DUAS UNIDADES
DE FABRICAÇÃO E PRODUÇÃO DE ETILENO E DE POLIETILENO. ARTIGOS DE LEI
TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE RECUSA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei tidos por violados não contêm norma apta a assegurar o
reconhecimento do direito líquido e certo que a parte impetrante
considera ter; e, por isso, não servem à impugnação específica do
acórdão recorrido. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a legislação apontada pela recorrente condiciona a
isenção de tributos à exportação de mercadoria, razão pela qual não
há direito à isenção no regime especial do drawback para a
importação de matéria prima, produto intermediário e componentes
para fornecimento no mercado interno, na hipótese em que não ocorre
exportação. E, no caso, a impetrante procedeu às importações para o
fornecimento de duas unidades de fabricação de produção de etileno e
polietileno. Portanto, se a legislação não prevê a isenção, não se
pode reconhecer sua violação no acórdão que denega a segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é
inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a recorrente deveria mesmo ter interposto recurso
extraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que o órgão
julgador a quo recusou a única tese que invoca em favor de sua
pretensão mandamental, a inconstitucionalidade da lei; fundamento
esse não passível de revisão por este Tribunal Superior, na via do
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não
permite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese
em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte
interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e
porque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso
especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. OPERAÇÕES DE DRAWBACK PARA IMPORTAÇÃO
DE COMPONENTES A SEREM UTILIZADOS NO MERCADO INTERNO, SEM
EXPORTAÇÃO. LICITAÇÃO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE DUAS UNIDADES
DE FABRICAÇÃO E PRODUÇÃO DE ETILENO E DE POLIETILENO. ARTIGOS DE LEI
TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE RECUSA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei tidos por violados não contêm norma apta a assegurar o
reconhecimento do direito líquido e certo que a parte impetrante
considera ter; e, por isso, não servem à impugnação específica do
acórdão recorrido. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. No caso, a legislação apontada pela recorrente condiciona a
isenção de tributos à exportação de mercadoria, razão pela qual não
há direito à isenção no regime especial do drawback para a
importação de matéria prima, produto intermediário e componentes
para fornecimento no mercado interno, na hipótese em que não ocorre
exportação. E, no caso, a impetrante procedeu às importações para o
fornecimento de duas unidades de fabricação de produção de etileno e
polietileno. Portanto, se a legislação não prevê a isenção, não se
pode reconhecer sua violação no acórdão que denega a segurança.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é
inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
5. No caso, a recorrente deveria mesmo ter interposto recurso
extraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que o órgão
julgador a quo recusou a única tese que invoca em favor de sua
pretensão mandamental, a inconstitucionalidade da lei; fundamento
esse não passível de revisão por este Tribunal Superior, na via do
recurso especial.
6. Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não
permite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese
em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte
interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e
porque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso
especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1862823>>-BA,
         <<REsp 1644269>>-RS,
         <<AREsp 1586001>>-PR
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL - ART. 1.032 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1621691>>-ES
(ART. 1.032 DO CPC/15 - RECURSO ESPECIAL COMO VIA OBLÍQUA PARA
ACESSAR O STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895184>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2162454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96028/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
