# Registro público: STJ — 822235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288dcc869ae87ec8dbaa3b39e1775140585a8eba2cd21394a9b446c80eeb8da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação
de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos
policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a
análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se sabe, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade da
droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a
literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em
vista que a pena fixada supera quatro anos de reclusão e há
circunstância judicial negativa.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação
de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos
policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a
análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2.  Como se sabe, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no
original).
3. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade da
droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática
delitiva.
4. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a
literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em
vista que a pena fixada supera quatro anos de reclusão e há
circunstância judicial negativa.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG,
         <<AgRg no HC 733726>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP
(HABEAS CORPUS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PLEITO DE
RECONHECIMENTO - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 714864>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
