{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38486,"origem":"stj","sha256_origem":"f0009a664d5ef06d7e012223898998b9bb26fc8d37b7844ab3d313e64ee81dca","registro_original":{"id_fonte":"000850346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824877","numero_registro":"202301711218","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO\nSIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA\nNÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA\nTURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.\nHABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A\nREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse\nsentido, \"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para\na obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).\n2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.\n3. Embora os bens subtraídos se refiram a um par de chinelos e duas\ncaixas de chocolates, avaliados em R$ 66,50 (sessenta e seis reais e\ncinquenta centavos), o Agravante é duplamente reincidente em\ndelitos patrimoniais, ostentando éditos condenatórios definitivos\npor roubo majorado, furto qualificado e apropriação de coisa havida\npor erro. Detém contra si, ainda, quatro ações penais com denúncia\nrecebida e ao menos uma condenação provisória, todas por furtos, que\nremontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e\njunho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes\ncontra o patrimônio. Tais condições pessoais, ao que parece,\nobstaculizam a aplicação do princípio da insignificância.\n4. Consoante entendimento das Cortes de  Vértices, a reincidência,\npor si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No\nentanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos\nfatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais\nostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples\nreincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso,\na reincidência e   \"a habitualidade delitiva têm sido compreendidas\ncomo obstáculos iniciais à tese da insignificância\" (STJ, AgRg no HC\nn. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador\nConvocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe\n18/05/2023).\n5. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não\nafasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.\nPrecedentes.\n6. Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício,\n\"nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,\nsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\" (STJ, REsp n.\n1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\njulgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).\n7. Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo\nRecorrente, que configuram a agravante de reincidência, as\ninstâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da\nconfissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório\nremanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS DE APLICAÇÃO)\n   STF - [[HC-AgR 202883]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI\nPENAL - REPROVABILIDADE - AUSÊNCIA DA CARACTERÍSTICA DE BAGATELA)\n   STF - [[HC 102088]]-RS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - HABITUALIDADE\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756530>>-MG, <<AgRg no HC 752992>>-SP,\n         <<AgRg no HC 789772>>-MS, <<AgRg no AREsp 2288301>>-PR,\n         <<AgRg no HC 733160>>-SC, <<EAREsp 221999>>-RS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRODUTO DO FURTO - DEVOLUÇÃO À\nVÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 747651>>-SP\n(MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),\n         <<AgRg no AREsp 2292371>>-DF, <<AgRg no HC 663271>>-SC,\n         <<HC 499690>>-SP, <<HC 412888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb8fa45542429911f2806f9b0ee28a3d3a4ff7936adba3203532622aecf6ffaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
