{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38489,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e81681f0c601feffc0607b1c4359be9ffc2b0e3a644d77a6ef1c83a2b2dc5a","registro_original":{"id_fonte":"000850349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324431","numero_registro":"202300767773","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA\nREAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, AMBOS DA LEI\nN. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A\n15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO\nCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nPARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO\nEXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.\nSÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE\nDECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.\nTESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS\nNA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE\nSUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL;\n1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE\nVALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO\nFUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM\nVALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA\nCOMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE\nVALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E\nUTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR\nINVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE,\nNA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA\nAGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU\nDIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE\nCONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS\nATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM\nBASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO\nCRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE\nNA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N.\n9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP.\nALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE\nACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM\nQUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART.\n62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º,\nE 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR\nACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nJURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO\nOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA.\nPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703).\n1. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e\nde contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como\ndiante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de\nilegalidade no período superior a 15 dias.\n2. Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como\nbase o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 2897/2009 (fls.\n3/35 do apenso 01 do IP n°0204/2009-11). [...] Com a elaboração do\nRelatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região\nFiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI n°\nSP 20100018 e após a Polícia receber as informações da Receita\nFederal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série\nde diligências e levantamentos de campo, conforme relatórios\ncircunstanciados (autos do IP n° 11-0204/2009), para somente depois\nocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [...\n] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos\ntelefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o\nsistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por\nJefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n°\n0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos),\nseguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls.\n78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior\ndeferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos\nn°0011276-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas\ndecisões que determinaram a prorrogação das interceptações\ntelefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação\npolicial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram\nbaseados em novos elementos e lastreados no relatório de\ninteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de\n28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os\ndemais pleitos de postergação da medida. [...], a prorrogação é\nprevista no artigo 5° da Lei n° 9.296/96 e atendeu aos requisitos\nlegais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275).\n3. Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a\nrespeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu\nrecurso especial violação  do art. 619 do Código de Processo Penal,\no que não se verifica na hipótese.\n4. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante\na ausência do requisito imprescindível do prequestionamento,\nincidindo a Súmula 211/STJ.\n5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.\n619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a\nexistência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a\ndeterminar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para\nsaneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a\nmatéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o\nart. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende\nesta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na\nesfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente\napontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP\ncorrespondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão\njulgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso\nconstatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,\nsuprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona\no art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe\n11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).\n6. No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e\nsua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige\nfundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida\nmediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento\ndos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no\nRHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\nDJe 19/8/2022).\n7. Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo\nafastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de\nprática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem\nde dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados\n(fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante\nno apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão\nacusatório (fls. 78/78-verso dos autos n°\n0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de\nprimeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181),\n[...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das\nescutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e\nlastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011,\nrelativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato\nque se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...]\nnão há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações\ntelefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado\ndeferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.\n2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios\nrazoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam\ninfrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC,\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp\nn. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n2/4/2019).\n8. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a\nquo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de\nquebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de\nincursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.\n9. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa,\nno sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a\ninterceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor\nda Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n.\n2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que\nautorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram\ndevidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da\norganização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as\ncircunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da\nconclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n.\n7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).\n10. A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de\ndescaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados\ncolhidos na fase policial.\n11. Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região: Descaminho. Constituição definitiva do\ncrédito. Inexigibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de\nsonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do\ncrédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula\nVinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de\nnatureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da\ninstância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame\npericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A\nrealização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho\nnão é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando\nou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade.\nSegundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame\npericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das\nmercadorias para a comprovação da materialidade do delito de\ncontrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de\nprova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame\npericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou\ndescaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a\naplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho.\nIngresso de mercadorias de origem estrangeira no território\nnacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento\nem que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular\ningressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos,\nainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207).\n12. O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque\npretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de\ndescaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos\nda fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio\nda oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice\ndas Súmulas 282 e 356/STF.\n13. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi\ndebatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a\noposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua\nanálise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em\nrazão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n.\n2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n22/9/2022).\n14. Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias,\ncom destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls.\n1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da\nmaterialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão\nna seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.\n15. O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova\nconstituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório\npara comprovar a materialidade do delito. [...] Na hipótese,\nentender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa,\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do material\nfático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via\neleita (AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe de 27/3/2023).\n16. O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das\npenas-base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias\ndo crime e conduta social), de quadrilha (consequências e\ncircunstâncias do crime) e de lavagem de dinheiro (circunstâncias do\ncrime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da\nagravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou\ndirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do\nreconhecimento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei\nn. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.\n17. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da\npena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação\nda reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do\ncrime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado\ncomercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja,\nsua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos,\ncausando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do\nmercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande\nquantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais\nde 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o\nacusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que\nJEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia\nde valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e\nutilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar\ninvestimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente,\nna decretação de sua prisão preventiva (autos n.°\n0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista\nno art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era,\nquem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a\npena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao\nart. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito,\nsuas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base\nno dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...]\nReconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja\nvista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes,\nmajorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro)\nmeses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias\nobjeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo\nperíodo de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim\ncomo as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a\nfixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação\nlogrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes\ndesde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a\ncontratação e lide com \"freteiros\" e venda no mercado interno, sendo\nde rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código\nPenal (fls. 1.699/1.700 e 2.217).\n18. Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o\nacréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial\ngerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de\nSão Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado\nde eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado\nfuncionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi\napreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no\nvalor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social\n- no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social\nreprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua\nsoltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada,\nem diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor\nde idade para titularizar investimentos de grande quantia de\ndinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão\npreventiva - foram devidamente valoradas.\n19. O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado\ninterno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões\nde reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental,\njustificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias\nordinárias.\n20. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados\ngenéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em\nrelação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo\nconsiderável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de\ndescaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a\nexasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp n.\n2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n6/3/2023).\n21. [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão\ndo elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do\nmontante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são\nidôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior\nreprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).\n22. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com\na jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que\nreferido vetor \"corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente\nfamiliar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige\nconcreta demonstração de desvio de natureza comportamental\" (HC\n544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).\n23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que\nse configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário\nque o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a\natividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias\nconcluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação\ndos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da\nagravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele\nexercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando\nclara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do\nprincípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).\n24. Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias\na aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de\naspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na\nvia eleita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.\n25. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente,\nincursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em\nrecurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgRg\nno AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador\nConvocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).\n26. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da\npena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou\nbando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente\ndesfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do\nmínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância\nagravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01\nano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do\ndelito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a\npena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano\ne 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do\ninciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada\na atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto),\npara 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que\nrestou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de\naumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e\ncircunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e\nestruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes\npúblicos e funcionários de instituições financeiras, com\nramificações em diversas unidades da Federação e em outros países,\njustificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [...\n] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do\nCódigo Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de\ngerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais\nagentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218).\n27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível\na adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de\ncrimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.\n28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das\npenas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos\nfundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).\n29. Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos\napresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a\npreservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.\n30. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da\npena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as\nconsequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor\nmovimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de\nterceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era\nmotivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e\npara tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo.\nAlém disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu,\nconforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista\nno art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era,\nquem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa\nde aumento de pena prevista no § 4.° do art. 10 da Lei n.° 9.618/98.\n[...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando\nas circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu,\na sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco)\nanos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do\ninciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada\na atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto),\npara 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [..\n.] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da\npena, fez incidir a causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n.\n9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva\nem 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...]\nAs graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando\nà economia formal elevados valores decorrentes de atividades\nilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes,\njustificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...]\nIncide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente\ncomprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais\nagentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras,\naquisição de bens e formas de \"branquear\" os valores objeto do crime\nde descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo\nperíodo de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em\ntodo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque,\ndeve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4° do art. 1°\nda Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218).\n31. Aplica-se à valoração das circunstâncias judiciais e ao\nreconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal as mesmas\nrazões adotadas para a manutenção da dosimetria das penas dos\ncrimes de descaminho e de quadrilha.\n32. No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento\nprevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, o juízo singular,\nnos fundamentos de fls. 1.676/1.694, reconheceu que a lavagem era\nefetuada de modo habitual e constante, por sua vez, o Tribunal\nRegional Federal da 3º Região deu ênfase ao longo período de tempo,\no que justifica a incidência da majorante.\n33. - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira\nparte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da\npena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de\nprimeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e\no elevado número de eventos identificados cuja autoria foi\natribuída ao condenado (onze). [...] - Considerado o considerável\nperíodo de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006,\nbem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze\nocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para\nexasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de\npena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância\naos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.\nPrecedentes. (AgRg no HC n. 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).\n34. A defesa sustenta que não houve a observância do princípio da\ncorrelação entre acusação e sentença, sob a tese de que a exordial\nacusatória não imputou ao Recorrente a condição para o\nreconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.\n35. A Corte de origem dispôs que, de acordo com a narrativa\nconstante na peça inicial, estavam envolvidos no esquema criminoso\nindivíduos ligados a instituições financeiras, que cometiam gestão\nfraudulenta e um policial civil, que praticava crimes funcionais,\ntais como facilitação de descaminho, advocacia administrativa e\nviolação de sigilo funcional. [...] Aqui, Jefferson Mucciolo foi\napontado como um dos principais membros da organização criminosa, ao\nlado de seu genitor e também acusado, Alberto Mucciolo, ambos\nintegrantes do chamado \"Grupo Albert\". [...] Consta que o réu era o\nprincipal administrador de uma rede de empresas, constituídas para\nfacilitar a prática dos crimes, dificultar a fiscalização pelas\nautoridades e evitar responsabilidades administrativa, cível e\ncriminal. Na maior parte dos casos, Jefferson Mucciolo não constava\ncomo sócio nos contratos sociais; contudo, na prática, exercia\npoderes de gerência e administração (fl. 2.179).\n36. É absolutamente viável a incidência da agravante prevista no\nart. 62, I, do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos\nnarrados e não da tipificação a ele atribuída.\n37. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos\nnarrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. [..\n.] (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). [...] Como visto,\npela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido,\nverifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada,\ndemonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na\nmaterialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando\nquaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão\ndescritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a\nimputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da\nampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).\n38. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial\nacusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha\ndecorrente da ramificação da organização criminosa \"Comando\nVermelho\", sendo responsável pela aquisição e recebimento,\narmazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa\nde 5 apreensões de drogas, no curso da Operação Colorado,\ndiretamente relacionadas ao réu. [...] É consabido que havendo\nadequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa\nao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela\nnorma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à\nconduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão\nacusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e\nnão da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua\ndefinição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais\ngrave (AgRg no HC n. 713.463/RJ, Ministro Jesuíno Rissato,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 27/4/2023).\n39. A tese de irretroatividade de entendimento jurisprudencial para\nque seja reconhecida a extinção de punibilidade não merece acolhida.\n40. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desde a\nvigência da Lei n. 11.596/2007, havia divergência sobre a aplicação\ndo art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal\nFederal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu,\nquando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência\nexistente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. 11.596/2007,\nqualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de\napelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a\nrecurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação\nda lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da\njurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma\npenal existente (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/9/2022).\n41. Nos termos da impugnação ofertada pelo Ministério Público\nFederal aos Embargos de Declaração defensivos (fls. 2.695/2.703), a\ndefesa alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois\nentre a publicação da sentença condenatória (f. 2.876/2.918v.), em\n21/03/2016 (f. 2.919) e a publicação do acordão, em 10/08/2021 (f.\n3.763) passaram-se mais de 4 (quatro) anos. [...] Como a pena\naplicada ao crime de quadrilha foi mantida em 1 (um) ano, 11 (onze)\nmeses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional a ser\nverificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo\n109 do Código Penal. [...] Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da\nprescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288\ndo Código Penal (fl. 2.698).\n42. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do\nrecurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento\npara, tão somente, declarar extinta a punibilidade do crime de\nquadrilha pela prescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderar\na decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa  extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061 ART:00383 ART:00384","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:011596 ANO:2007","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00001 ART:00002 ART:00059 ART:00062 INC:00001\n        ART:00068 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004\n        ART:00117 INC:00004","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no AREsp 1842778>>-TO\n(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<RHC 74191>>-AC\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS\n(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR\n(MATERIALIDADE DO DELITO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907982>>-RS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2197959>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2130655>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1863505>>-RN\n(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTES DE CONCURSO DE PESSOAS)\n   STJ - <<HC 416418>>-MG\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS - MESMO FUNDAMENTO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - HABITUALIDADE - CAUSA DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 514807>>-SC\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - FATOS NARRADOS - OBJETO DA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP, <<AgRg no HC 713463>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag no REsp 1367472>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1368120>>-AL\n(PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1832606>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e82389d8bff598719008d258e3888aec27f2ef42c31cd245f2998c771a99c0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
