# Registro público: STJ — 2335477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973e06a1036768c1361d48faaaaba109542024096244953b2570ef71b75b9088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO E LESÕES CORPORAIS MAJORADAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO
OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,
as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a
elementos concretos e coesos, firmaram compreensão no sentido da
efetiva prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de lesões
corporais majorados pelo agravante, tornando-se incabível a
modificação do julgado, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior (reincidência, quantidade de
drogas apreendidas, modus operandi e demais circunstâncias em que
verificado o flagrante).
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar a conclusão de que o réu não se dedica a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada em sede de recurso especial, por
força da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO E LESÕES CORPORAIS MAJORADAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO
OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese,
as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a
elementos concretos e coesos, firmaram compreensão no sentido da
efetiva prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de lesões
corporais majorados pelo agravante, tornando-se incabível a
modificação do julgado, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior (reincidência, quantidade de
drogas apreendidas, modus operandi e demais circunstâncias em que
verificado o flagrante).
5. Para modificar a conclusão de que o réu não se dedica a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada em sede de recurso especial, por
força da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
- IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1844663>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 798333>>-SP, <<AgRg no HC 712577>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP, <<AgRg no HC 769786>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2305922>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2229468>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 817342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37828/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
