# Registro público: STJ — 2375028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11014eaf6bda986fe162693784c4edccd114273aa9cd9c596649009a18b5bbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 40KG DE COCAÍNA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS  DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO L EGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da
decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede
o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica das
Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 40KG DE COCAÍNA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS  DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO L EGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da
decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede
o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica das
Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43262>>-RS, <<AgRg no REsp 1454560>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 341557>>-SP, <<AgRg no AREsp 186093>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
