{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38492,"origem":"stj","sha256_origem":"9988ef857b27d6fa123b189f8dc1db765b5f31a2cb37f5a0fe6ad206d50dff13","registro_original":{"id_fonte":"000850352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873415","numero_registro":"202101176090","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Esta Corte Superior entende que \"a fixação do regime prisional\nsegue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena,\npor sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do\nCódigo Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a\nquantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e,\nnovamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso\"\n(AgRg no HC n. 634.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).\n3. Ademais, \"não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a\norientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das\ncircunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga\napreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na\nanálise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos\ndo art. 44 do Código Penal\" (AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de\n9/10/2015).\n4. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059\n        ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 634953>>-SP, <<AgRg no REsp 1444158>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed9cce5e14ce0420c10073d74dcd608f0d944f315838eb79e10c90e976bda926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
