{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38493,"origem":"stj","sha256_origem":"edc16514c1a4aaef15d6c5dedeee93a2bc902028e843222ce9f15a33b3cc6211","registro_original":{"id_fonte":"000850353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160501","numero_registro":"202202018100","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO\nDA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO\n1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão\nquestionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.\n182 deste Tribunal Superior.\n2. \"É inviável o agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa\ncondição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme\nentendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da\ndialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto\ndas razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento\ndo recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou\na repetição dos termos do recurso interposto\" (AgRg no AREsp n.\n1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).\n3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a\nexistência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. A\nTerceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado\naperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o\nposicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga\napreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base\nou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso,\nnão tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.\n4. Na hipótese vertente, trata-se de réu primário, possuidor de bons\nantecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não\npertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão\nrecorrido, sem olvidar que a quantidade de droga apreendida foi\nutilizada para majorar a pena-base.\n5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de\noficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 685369>>-MA, <<AgRg no AREsp 1941517>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1448206>>-AL\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19abf932a5fa34b51b27edac67272fd4a3db9cf2c96b7339fa2c8d4facd6fdf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edc16514c1a4aaef15d6c5dedeee93a2bc902028e843222ce9f15a33b3cc6211","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
