{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38495,"origem":"stj","sha256_origem":"7bc28ae76ddbc31161dd700a894965e5b2859aa4627869283f48a129dc13367b","registro_original":{"id_fonte":"000850355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314904","numero_registro":"202300737556","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE\nPORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E\nMATERIALIDADE COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E\n279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE.\nIMPOSSIBILIDADE.  REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS\nNÃO PREENCHIDOS.\n1. A análise da tese recursal, com o objetivo de absolver o\nagravante ou desclassificar sua conduta, demanda o reexame dos\nelementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de\nrecurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e\n279/STF. Precedentes.\n2. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem\nindeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com\nbase em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante a\natividades criminosas. A apreensão de expressiva quantidade de\ndrogas, de naturezas diversas, e de petrechos normalmente utilizados\npara a prática do delito de tráfico, tais como balança de precisão\ne material de embalo, além de um caderno com anotações que indicam\nde mercancia da droga constituíram forte indicativo de que ele\ndedicar-se-ia a atividades criminosas.\n3. A revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame\ndos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é\ndefeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.\n7/STJ.\n4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do\nCP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a\nimposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite\na pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos\nda gravidade concreta do delito.\n5. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o\nentendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o\nregime fechado com base em fundamentação idônea - quantidade de\ndroga apreendida e transporte interestadual do entorpecente -, apta\na justificar o recrudescimento do regime prisional.\n6. O  quantum  de pena aplicado impede a substituição da pena\nprivativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do\nart. 44, I, do CP.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP\n(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE\n(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 608078>>-SP, <<AgRg no HC 660683>>-SP\n(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO INCIDÊNCIA -\nREVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70dcbb1ddc615e7742d483c2c8568e75918c0e5b087f1f839c281892b6a9875b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
