# Registro público: STJ — 2314904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc28ae76ddbc31161dd700a894965e5b2859aa4627869283f48a129dc13367b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E
279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.  REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese recursal, com o objetivo de absolver o
agravante ou desclassificar sua conduta, demanda o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de
recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e
279/STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem
indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com
base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante a
atividades criminosas. A apreensão de expressiva quantidade de
drogas, de naturezas diversas, e de petrechos normalmente utilizados
para a prática do delito de tráfico, tais como balança de precisão
e material de embalo, além de um caderno com anotações que indicam
de mercancia da droga constituíram forte indicativo de que ele
dedicar-se-ia a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a
imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite
a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos
da gravidade concreta do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o
regime fechado com base em fundamentação idônea - quantidade de
droga apreendida e transporte interestadual do entorpecente -, apta
a justificar o recrudescimento do regime prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** O  quantum  de pena aplicado impede a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do
art. 44, I, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E
279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.  REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A análise da tese recursal, com o objetivo de absolver o
agravante ou desclassificar sua conduta, demanda o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de
recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e
279/STF. Precedentes.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem
indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com
base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante a
atividades criminosas. A apreensão de expressiva quantidade de
drogas, de naturezas diversas, e de petrechos normalmente utilizados
para a prática do delito de tráfico, tais como balança de precisão
e material de embalo, além de um caderno com anotações que indicam
de mercancia da droga constituíram forte indicativo de que ele
dedicar-se-ia a atividades criminosas.
3. A revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a
imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite
a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos
da gravidade concreta do delito.
5. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o
regime fechado com base em fundamentação idônea - quantidade de
droga apreendida e transporte interestadual do entorpecente -, apta
a justificar o recrudescimento do regime prisional.
6. O  quantum  de pena aplicado impede a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do
art. 44, I, do CP.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP
(ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 608078>>-SP, <<AgRg no HC 660683>>-SP
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO INCIDÊNCIA -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1972104>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 783764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 798001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 739364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6513/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

