{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38500,"origem":"stj","sha256_origem":"b0a753d56f48a1fe154e0d978b606831708d6b2acac6d138f60b5074b269a7b2","registro_original":{"id_fonte":"000850530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387164","numero_registro":"202302042308","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO\nAGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO\nNA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE.  CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Na parte em que se reportam à suposta comprovação da divergência\njurisprudencial e à não incidência da Súmula n. 7/STJ, as razões do\nregimental estão dissociadas da decisão agravada e carecem de\ninteresse recursal.\n2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,\nque não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,\nsponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de\nrecurso ou pedido defensivo.\n4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial somente com\nbase na existência de uma ação penal em curso contra a Agravante e\nno binômio natureza e quantidade de drogas. No entanto, conforme\npacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tal\nfundamentação não é suficiente para comprovar a dedicação a\natividades criminosas, sendo devida a incidência do redutor na\nfração máxima, na espécie.\n5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da\nprimariedade da Agravante e da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como\na substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas\nrestritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das\nExecuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,\nambos do Código Penal.\n6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de\nDrogas no grau máximo, reduzindo as penas da Agravante nos termos\ndeste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e\nsubstituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de\ndireitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES\nPENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)\n   STF - [[RE-RG 591054]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129)\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E\nNATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a54c7ce8f5568fb56834179fcce94f5e97ebe12607d53aabf7e7f2adc71410f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
