{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38502,"origem":"stj","sha256_origem":"f759445883df429861cc6c262508dbd04fdf67bc1dde5e0bacd8c1a911121923","registro_original":{"id_fonte":"000850532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315725","numero_registro":"202300784940","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO\nJURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA\nAPLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é\npossível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente\ninsignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado\nindicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado.\n2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime\nprevisto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a\npartir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver\nindicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus\npela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação\ndo princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados\nacarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária\na incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:0038A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[HC 84412]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b94018f508d57179431066669c508072e015e5215f3cc1bcc39a8ab0e9693d9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
