# Registro público: STJ — 756834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29002d341ff05eed9403aa75006330e150039236ca6d424513e21ffe03441ad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa, neste regimental, limita sua insurgência à negativa de
desclassificação da conduta do reeducando para falta disciplinar de
natureza média, pois haveria lei especial - Lei Complementar n.
529/2011 - que assim classificaria a recusa injustificada ao
trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não abordou a referida tese, nem poderia, sob
pena de atuar em indevida supressão de instância, pois a matéria não
foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a tese defensiva vai de encontro a julgados desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, neste regimental, limita sua insurgência à negativa de
desclassificação da conduta do reeducando para falta disciplinar de
natureza média, pois haveria lei especial - Lei Complementar n.
529/2011 - que assim classificaria a recusa injustificada ao
trabalho.
2. A decisão agravada não abordou a referida tese, nem poderia, sob
pena de atuar em indevida supressão de instância, pois a matéria não
foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado.
3. Ademais, a tese defensiva vai de encontro a julgados desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECUSA AO
TRABALHO - DESCLASSIFICAÇÃO - VEDAÇÃO - PENA DE TRABALHO FORÇADO)
   STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000529 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
