{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38509,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba8e06c490454c94487d9ffc06cb75bd03a6dbe8c67c69dc5ec6c94c30b442f","registro_original":{"id_fonte":"000850838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809564","numero_registro":"202300876994","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO\nSTF. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. QUESTÃO\nPASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU\nEVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal\nFederal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão\nque indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob\npena de indevida supressão de instância.\n2. A pretensão de concessão de prisão albergue domiciliar é questão\npassível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do\npróprio mérito da impetração, mormente quando afirmado pelo relator\nque \"o penitente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas\ncontidas no art. 117, da Lei n. 7.210/1984, pelo que, à míngua de\ninformações acerca da inexistência de vagas na unidade prisional\npara a qual será transferido, o Paciente deve cumprir sua pena\nconforme a expressa determinação legal\".\n3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"611485e0fc12b1565a1dcfa7424786ec7d493f25a0d2611509d30e1140712db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
