{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38513,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c8c9f14b3049d30c71d958f63748b39f9bb1d83928715ca1d1a39695b0eab6","registro_original":{"id_fonte":"000850842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822886","numero_registro":"202301575676","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO\nMONOCRÁTICA PELO RELATOR. DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado\nSumular n. 568 desta Corte Superior, \"[o] relator, monocraticamente\ne no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\", como\nna hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não\nconstitui ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte\nSuperior, \"a prevalecer [...] no sentido de que um único período de\nconfinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria\na necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a\nmais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais\ncondenações. Tal interpretação viola o princípio da\nproporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.\nIndica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna\no ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de\nressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal\"\n(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 29/3/2021.)\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE -\nIMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 627646>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbb7083d71ab20e5c4a4a12d776303b7cfa7528642a30a62c6b6491fe7dff039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
