# Registro público: STJ — 822886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c8c9f14b3049d30c71d958f63748b39f9bb1d83928715ca1d1a39695b0eab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte
Superior, "a prevalecer [...] no sentido de que um único período de
confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria
a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a
mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais
condenações. Tal interpretação viola o princípio da
proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.
Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna
o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de
ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal"
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte
Superior, "a prevalecer [...] no sentido de que um único período de
confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria
a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a
mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais
condenações. Tal interpretação viola o princípio da
proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.
Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna
o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de
ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal"
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 627646>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
