# Registro público: STJ — 826297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6730ec3617e31b76e7888857c7b3c6aa9ca8a46ca81b982d13c6b0b79123b5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME
CONTINUADO. LIAME SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade
delitiva entre os delitos de homicídio tendo em vista a ausência de
liame subjetivo entre os diversos delitos, sob o argumento de que,
"diante dessa conjuntura [os depoimentos previamente analisados],
pode-se concluir, objetivamente, que houve mais de uma ação:
enquanto o corréu Cláudio César abordou e alvejou a vítima Gustavo,
o requerente fez o mesmo em relação à vítima Cláudio Pereira, de
modo que ambos concorreram para a prática dos crimes", motivo pelo
qual evidencia-se que "houve, subjetivamente, desígnios autônomos em
relação a cada resultado naturalístico alcançado".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o que se observa, na verdade, é a prática de atos
independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve
incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade
delitiva. E, consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual
ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime
continuado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se
incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior
aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos
processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do
crime continuado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME
CONTINUADO. LIAME SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendido
como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade
delitiva entre os delitos de homicídio tendo em vista a ausência de
liame subjetivo entre os diversos delitos, sob o argumento de que,
"diante dessa conjuntura [os depoimentos previamente analisados],
pode-se concluir, objetivamente, que houve mais de uma ação:
enquanto o corréu Cláudio César abordou e alvejou a vítima Gustavo,
o requerente fez o mesmo em relação à vítima Cláudio Pereira, de
modo que ambos concorreram para a prática dos crimes", motivo pelo
qual evidencia-se que "houve, subjetivamente, desígnios autônomos em
relação a cada resultado naturalístico alcançado".
3. Assim, o que se observa, na verdade, é a prática de atos
independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve
incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade
delitiva. E, consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual
ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime
continuado.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se
incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior
aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos
processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do
crime continuado.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - AFERIÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
- TEORIA MISTA)
   STJ - <<HC 245156>>-ES, <<AgRg no HC 730801>>-SP,
         <<HC 238938>>-RS, <<HC 307486>>-SP
(CONTINUIDADE DELITA - CONTUMÁCIA DELITIVA - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<HC 238938>>-RS
   STF - [[HC 117148]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 829942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41918/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 776242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41685/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/) — Citação da mesma norma
- [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
