{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38518,"origem":"stj","sha256_origem":"9607fbca21f73032d4fa95809e484b0f04f3d835fcc0c34e7bdccd6675d2594e","registro_original":{"id_fonte":"000850847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825318","numero_registro":"202301723741","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME\nCONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado\nSumular n. 568 desta Corte Superior, \"[o] relator, monocraticamente\ne no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\", como\nna hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não\nconstitui ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a\nconfiguração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências\nde ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,\nespaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na\nunidade de desígnios.\n3. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos em\nmomentos e circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se\napresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o\nreconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento\nadotado por este Superior Tribunal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00557","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1542761>>-DF,\n         {{AgRg no AREsp 1425960}}-SC, <<AgRg no HC 540202>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO - AFERIÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS - TEORIA MISTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753472>>-SP, <<AgRg no HC 455803>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 772458>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITA - REITERAÇÃO DELITIVA - SISTEMA DA EXASPERAÇÃO\n- INCOMPATIBILIDADE - CÚMULO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 455803>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61252a785de0918b798f1bfaa2d7de0ecc7349aad582fabcd9ebfd718a959f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
