{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38519,"origem":"stj","sha256_origem":"0433a9da3d0504840a0af43d4691ff6f703aca4ead796b5d7982afcff0814142","registro_original":{"id_fonte":"000850848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038946","numero_registro":"202203654147","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIM ENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.\nMEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 42 DO CP E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA\n(TEMA 1.155). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Agravante que pretende detração do período em que cumpriu\nmedidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de\nse ausentar da comarca.\n2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater\nmedida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir.\nNesse contexto, observado o art. 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto\nrecorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte\nSuperior.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00001 INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES - INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO\nCÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d4b27c1da0cd37bbae204b65986327d91f0c4ca664cbea4c8cc0d98ccf5c0ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
