{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3852,"origem":"stj","sha256_origem":"f737c853bb4c3abf129a7814eff7b353834e6c85419d7012eec641cb23ac62c4","registro_original":{"id_fonte":"000817778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890783","numero_registro":"202002145964","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA\nAFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO\nCPC. OMISSÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO\nFEITO NA CORTE DE ORIGEM.\n1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à legitimidade\ndo Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual\nse discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta\nvinculada ao PASEP, como  saques indevidos e desfalques, além da\nausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho\nDiretor do referido programa, foi afetada pelo Superior Tribunal de\nJustiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.895.936/TO - Tema\n1.150/STJ).\n2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do\nfeito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a\nser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos\nautos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja\nobservado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0957a620ee0a52a2d2e85f8f1d486318ca963a8d2fd93ef84324c8e105eb9181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
