# Registro público: STJ — 2049520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20ef3ade40b2027bfb82c1894a1e569d6cc430caf38bd975707d1a591c0ee6ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A avaliação negativa da vetorial consequências foi idoneamente
fundamentada na ocorrência de efeitos além do prejuízo econômico,
tais como procedimentos fiscais, judiciais e administrativos a
várias vítimas, circunstância que justificou a elevação da pena-base
em 2 anos acima do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da continuidade delitiva é fenômeno jurídico que
beneficia o réu com a redução da pena total nas hipóteses de
concurso de crimes e, por tal razão, não há plausibilidade jurídica
na alegação de bis in idem. No mais, o STJ não reconhece a
possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais
favoráveis e desfavoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A avaliação negativa da vetorial consequências foi idoneamente
fundamentada na ocorrência de efeitos além do prejuízo econômico,
tais como procedimentos fiscais, judiciais e administrativos a
várias vítimas, circunstância que justificou a elevação da pena-base
em 2 anos acima do mínimo legal.
2. O instituto da continuidade delitiva é fenômeno jurídico que
beneficia o réu com a redução da pena total nas hipóteses de
concurso de crimes e, por tal razão, não há plausibilidade jurídica
na alegação de bis in idem. No mais, o STJ não reconhece a
possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais
favoráveis e desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
