{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38523,"origem":"stj","sha256_origem":"a8cefea561cd0f870994959026f7673e7a103d1c9b4440857c6523b552dbcc68","registro_original":{"id_fonte":"000850852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042755","numero_registro":"202203847386","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO.\nCRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 171 do CP, constitui crime obter, para si ou para\noutrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo\nalguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio\nfraudulento.\n2. Na hipótese do que se convencionou denominar de \"estelionato\njudiciário\", a caracterização do delito impossível, a ensejar a\nabsolvição, pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado ou a\nabsoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente\ntutelado não sofra nenhuma lesão ou ameaça de lesão.\n3. A autonomia do direito de ação não é escudo para o indevido\nemprego criminoso do acesso à Justiça. Identifica-se a conduta\ntípica quando não é viável ao magistrado, durante o curso do\nprocesso e em virtude de sua natureza dialética, ter acesso às\ninformações que tornem certa a descoberta de falsificações e outras\nfraudes, pois nessa situação há perigo real  de incidir em erro e,\niludido por meios astuciosos, prolatar sentença favorável à obtenção\nde proveito patrimonial ilícito.\n4. No caso concreto, o decreto condenatório registrou a falsidade de\ndocumento montado e utilizado perante o Poder Judiciário para\najuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),\ncom o fim de fazer prova da condição de rurícula. Existe o registro\nde que os denunciados obtiveram êxito em ludibriar o juiz, como\nprova o testemunho de pessoa que obteve benefício previdenciário\nindevido em decorrência do meio fraudulento . Nesse contexto, não há\nfalar em absolvição.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00017 ART:00171"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTO APTO A ILUDIR E\nPREJUDICAR DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 557776>>-ES\n(ESTELIONATO - CONFIGURAÇÃO - ACESSO DO JUIZ ÀS INFORMAÇÕES QUE\nCARACTERIZAM A FRAUDE)\n   STJ - <<HC 763953>>-RJ, <<RHC 59823>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1857117>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"912b84ef72f8edb9ad12f748e8b9a9be3fc7e430c69e1cc7e2bbc8fefd7fdf68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
