# Registro público: STJ — 2327516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c9ebbb4886a9017e2e2d0c4b79197a14d7a90107b79d454bd262f84adfd9b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 772/2017 DO TJ/SP.
LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFRONTO COM O ART. 370 DO CPP (LEI FEDERAL).
COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF). DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO POR DEPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA
N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACRESCIDA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. MAJORANTE
DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO
IDENTIFICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem considerou extemporânea a manifestação
defensiva contra o julgamento virtual da apelação criminal com base
na Resolução n. 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa alega violação do art. 370 do Código de Processo
Penal, por ausência de intimação para o julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A situação descrita evidencia hipótese de confronto da lei local
(Resolução do TJ que estabelece o momento para a defesa manifestar
interesse em sustentar oralmente) com a disposição do CPP ( Lei
Federal), cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise de alegada ausência de conexão entre o julgado que
atraiu a distribuição por dependência e a conduta investigada nestes
autos implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido asseverou a existência de inúmeras
investigações preliminares que antecederam a decisão que autorizou a
interceptação telefônica. A defesa alega não ter havido nenhuma
diligência ou investigação preliminar. Não cabe ao STJ, em sua
função constitucional, resolver controvérsia de natureza fática.
Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação está lastreada em prova produzida em juízo e em
elementos do inquérito policial. Assim, em princípio, não há
viabilidade na tese de violação do art. 155 do CPP. De outro modo, a
verificação da suficiência da prova da condenação também enseja o
óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A posição de liderança do investigado entre os corréus, a
complexidade do esquema planejado e a expressividade dos valores
solicitados justificam idoneamente o acréscimo da pena-base na
fração proporcional de 1/6 acima da sanção mínima. Incidência do
disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O STJ considera legítimo o reconhecimento de agravante(s) não
descrita(s) na inicial, sem que esse procedimento implique violação
do princípio da correlação, conforme ocorrido na hipótese dos autos.
A pretensão é inviável pela incidência do entendimento da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A denúncia fez referência à existência e à participação de outros
agentes não identificados nos ilícitos atribuídos ao acusado. Dessa
forma, a verificação da premissa de que não há indícios da
participação de outros agentes públicos implicaria a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, incabível pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 772/2017 DO TJ/SP.
LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFRONTO COM O ART. 370 DO CPP (LEI FEDERAL).
COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF). DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO POR DEPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA
N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACRESCIDA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. MAJORANTE
DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO
IDENTIFICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem considerou extemporânea a manifestação
defensiva contra o julgamento virtual da apelação criminal com base
na Resolução n. 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa alega violação do art. 370 do Código de Processo
Penal, por ausência de intimação para o julgamento.
2. A situação descrita evidencia hipótese de confronto da lei local
(Resolução do TJ que estabelece o momento para a defesa manifestar
interesse em sustentar oralmente) com a disposição do CPP ( Lei
Federal), cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
3. A análise de alegada ausência de conexão entre o julgado que
atraiu a distribuição por dependência e a conduta investigada nestes
autos implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido asseverou a existência de inúmeras
investigações preliminares que antecederam a decisão que autorizou a
interceptação telefônica. A defesa alega não ter havido nenhuma
diligência ou investigação preliminar. Não cabe ao STJ, em sua
função constitucional, resolver controvérsia de natureza fática.
Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. A condenação está lastreada em prova produzida em juízo e em
elementos do inquérito policial. Assim, em princípio, não há
viabilidade na tese de violação do art. 155 do CPP. De outro modo, a
verificação da suficiência da prova da condenação também enseja o
óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
6. A posição de liderança do investigado entre os corréus, a
complexidade do esquema planejado e a expressividade dos valores
solicitados justificam idoneamente o acréscimo da pena-base na
fração proporcional de 1/6 acima da sanção mínima. Incidência do
disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. O STJ considera legítimo o reconhecimento de agravante(s) não
descrita(s) na inicial, sem que esse procedimento implique violação
do princípio da correlação, conforme ocorrido na hipótese dos autos.
A pretensão é inviável pela incidência do entendimento da Súmula n.
83 do STJ.
8. A denúncia fez referência à existência e à participação de outros
agentes não identificados nos ilícitos atribuídos ao acusado. Dessa
forma, a verificação da premissa de que não há indícios da
participação de outros agentes públicos implicaria a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, incabível pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2783678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
