{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38529,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c476d2f0e42137579b48cdeeb2a1f854a774b0339b8e34943e4646d573b3f7","registro_original":{"id_fonte":"000850858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339747","numero_registro":"202301248466","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de\ninadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do\nagravo.\n2. O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas\nrazões do AREsp: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa apenas\nconsignou, de forma genérica, a possibilidade de revaloração\njurídica de fatos, porém, nada referiu sobre o óbice previsto na\nSúmula n. 83 do STJ.\n3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater,\nde forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da\ndialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento\ndo agravo.\n4. O indeferimento liminar do HC n. 791.471/GO - tramitação\nconcomitante ao REsp - não vinculou nem implicou a admissibilidade\nautomática do recurso especial, o qual deve preencher todos os\nrequisitos para que haja o exame de seu mérito, circunstância essa\nnão detectada na hipótese.\n5. É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas corpus como\nmero artifício de superação dos óbices à admissibilidade\nidentificados tanto do agravo quanto no recurso especial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ddf13af6c25e562fac80c01bd1137ec7d9836c77ba701e2a701698e269389cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
