# Registro público: STJ — 2339747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c476d2f0e42137579b48cdeeb2a1f854a774b0339b8e34943e4646d573b3f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas
razões do AREsp: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa apenas
consignou, de forma genérica, a possibilidade de revaloração
jurídica de fatos, porém, nada referiu sobre o óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater,
de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da
dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento
do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** O indeferimento liminar do HC n. 791.471/GO - tramitação
concomitante ao REsp - não vinculou nem implicou a admissibilidade
automática do recurso especial, o qual deve preencher todos os
requisitos para que haja o exame de seu mérito, circunstância essa
não detectada na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas corpus como
mero artifício de superação dos óbices à admissibilidade
identificados tanto do agravo quanto no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O agravante deixou de combater os seguintes fundamentos nas
razões do AREsp: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa apenas
consignou, de forma genérica, a possibilidade de revaloração
jurídica de fatos, porém, nada referiu sobre o óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater,
de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da
dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento
do agravo.
4. O indeferimento liminar do HC n. 791.471/GO - tramitação
concomitante ao REsp - não vinculou nem implicou a admissibilidade
automática do recurso especial, o qual deve preencher todos os
requisitos para que haja o exame de seu mérito, circunstância essa
não detectada na hipótese.
5. É inviável o pedido de concessão de ordem de habeas corpus como
mero artifício de superação dos óbices à admissibilidade
identificados tanto do agravo quanto no recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
