# Registro público: STJ — 2293811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4f28c180bbce77c4078ba514378b50ead897d8a056d3c609a249effa9cddf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu
art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente,
para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na
hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -,
sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja
levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu
art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente,
para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na
hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -,
sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja
levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2319021>>-MG
(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COVID-19 - ATO DE TRIBUNAL LOCAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2056933>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2271618>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 2125488>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
