{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38534,"origem":"stj","sha256_origem":"a247a5b2cae7cebe7f5ce6159be3c8317ccc272ad640d0a1c8d12331c620896d","registro_original":{"id_fonte":"000850863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182625","numero_registro":"202302069271","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO,\nDESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA\nDESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO\nDE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a\ncustódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta,\nextraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao\npatrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento\nnão se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o\nrecorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo\nporque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além\ndisso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões\nexacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial\npericulosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva.\n3. Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a\nimposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se\nmostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,\nespecialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações\npenais (art. 282, I, CPP).\n4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente\npelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do\nCPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a023578092f71d5f91455b83bd2c9149350c5648a437a752a1c7f1441c0d75d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
