# Registro público: STJ — 182625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a247a5b2cae7cebe7f5ce6159be3c8317ccc272ad640d0a1c8d12331c620896d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO,
DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO
DE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a
custódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta,
extraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao
patrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento
não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o
recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo
porque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além
disso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões
exacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial
periculosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se
mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente
pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do
CPP.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO,
DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO
DE LIMINAR DEFERIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância decretou a
custódia cautelar do acusado em virtude da gravidade da conduta,
extraída do fato de o agente, em tese, haver causado danos ao
patrimônio público e agredido um policial. Todavia, esse fundamento
não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o
recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo
porque ele é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Além
disso, o decreto prisional não evidenciou a ocorrência de agressões
exacerbadas ou circunstâncias que demonstrassem a especial
periculosidade do réu ou o concreto risco de reiteração delitiva.
3. Os argumentos apresentados, por si sós, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se
mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, CPP).
4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente
pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do
CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
