{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38538,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3f8c51f942446793b7f0647799ce40a895cd12c3445ebbe64b8032de098d35","registro_original":{"id_fonte":"000850890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164544","numero_registro":"202201328921","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO\nÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NOVA INVESTIGAÇÃO\nNO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.\nILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nPRECEDENTES.\n1. No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito\npolicial, o Tribunal consignou que, \"restando configurado interesse\ndireto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a\ncompetência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal,\nenquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.\",\nentendendo também que, \"uma vez inequívoca a competência absoluta\nfederal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito\npolicial em sede estadual, incompetente para processamento e\njulgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em\nâmbito federal\". Todavia, os atos praticados pelo paciente são\nnarrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante,\npossibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das\ninvestigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a\nabertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando,\nassim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos\nmoldes do art. 18 do Código de Processo Penal.\n2. Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a\nJustiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos\ninvestigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser\narquivado, ressalvadas provas novas.\n3. Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito\nPolicial n. 5013734-28.2020.4.03.6105/SP e todas as medidas\ndeterminadas em decorrência desse inquérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA ESTADUAL - ARQUIVAMENTO DO FEITO -\nJUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<RHC 29775>>-PI, <<HC 297482>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e18b798e2c641c844cfcb3934a39a26f4748236c47733647d3246fb3bae8222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
