# Registro público: STJ — 830071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194b1d54acb9cefebabea1cc6648d6d13856cfdb11bbb4a766e2b6b178472a8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
- **Item 2 (texto oficial):** Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
caput, § 1º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso,  a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "o
réu, ao avistar equipe policial, teria apresentado atitude
suspeita, demonstrando nervosismo e levando os policiais a
abordá-lo, quando então, em revista pessoal, foram localizadas, no
interior do bolso da jaqueta, 01 (um) involucro plástico, contendo
'maconha' 'cocaína' 'haxixe'".
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
caput, § 1º, do CPP.
3.  No caso,  a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "o
réu, ao avistar equipe policial, teria apresentado atitude
suspeita, demonstrando nervosismo e levando os policiais a
abordá-lo, quando então, em revista pessoal, foram localizadas, no
interior do bolso da jaqueta, 01 (um) involucro plástico, contendo
'maconha' 'cocaína' 'haxixe'".
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS - ILEGALIDADE POR
ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no HC 781451>>-AM,
         <<HC 529554>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002 ART:00386
        INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 704964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10663/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
