{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38543,"origem":"stj","sha256_origem":"29501446dc2e391ab3c1e122bbffd86e3b4b4a5416fbb3849ac24118933eac2f","registro_original":{"id_fonte":"000850895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177245","numero_registro":"202300626768","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é fundamento\nidôneo para a decretação da segregação ante tempus, em casos de\ncrime contra a vida,  a gravidade concreta da conduta, depreendida\npor sua magnitude e seu modus operandi.\n3. No caso, o Juiz fundamentou o risco que a liberdade do réu,\nsuspeito de feminicídio tentado, representa para a ordem pública,\npois registrou o seu deslocamento, de um estado a outro, para\natingir o suposto intento homicida, o número de facadas, a extrema\nviolência perpetrada na presença de outras pessoas, a objetificação\nda mulher e o motivo da conduta. Está delineada a periculosidade\nsocial do denunciado e a imprescindibilidade da medida extrema para\nsalvaguarda da integridade física e psicológica principalmente da\nofendida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 417217>>-SP, <<AgRg no RHC 170651>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd7d36e11d9e155e9ee756964b6fe3dea2ed81be105e793faaa10736329eb46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
