{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38544,"origem":"stj","sha256_origem":"92d382890145a3f30e448717da6423b1df4e7a36ad4596b8a607ee9910ae0054","registro_original":{"id_fonte":"000850897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178508","numero_registro":"202300993637","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL.\nOFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. NOVA PROVA OBTIDA. ACORDO DE DELAÇÃO\nPREMIADA DE CORRÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Sobre o tema, urge consignar que \"[o] trancamento da ação penal\nna via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter\nexcepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a\natipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da\nmaterialidade do delito\" (HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2017).\n2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, \"o\npaciente fora impronunciado, em sede recursal, por este Tribunal de\nJustiça, com trânsito em julgado em 13.09.2021, sendo certo,\ncontudo, que, em tendo a ação penal prosseguido em relação a outros\nréus no decorrer da mesma um dos corréus firmara Acordo de Delação\nPremiada confirmando e identificando qual fora a participação de\ncada um dos envolvidos nos crimes, inclusive o paciente. Diante de\ntal quadro, principalmente dos novos elementos apresentados na\nColaboração Premiada, a autoridade dita coatora acertadamente\nrecebera a nova denúncia outrora oferecida pelo Ministério Público\".\n3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de\nJustiça que \"o acórdão de recebimento da denúncia constatou lastro\nprobatório mínimo para a submissão do Prefeito a um processo\ncriminal, principalmente, com base em relatos colhidos em delações\npremiadas, as quais, segundo entendimento do Supremo Tribunal\nFederal, podem servir como base para o oferecimento da denúncia\" (HC\nn. 403.270/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 9/4/2019.)\n4. Por fim, é imperioso destacar que  \"[p]ara rever o entendimento\nadotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios\nde autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória,\nprocedimento vedado na via estreita do writ. Precedentes\" (AgRg no\nRHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, DJe de 15/8/2022).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 389716>>-SP\n(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MERO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO\n- LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<HC 403270>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1bd53709cd21432c656903ab691fc5c465f163a6b24bdb86ba680dc53f8a1e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
