# Registro público: STJ — 178508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d382890145a3f30e448717da6423b1df4e7a36ad4596b8a607ee9910ae0054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL.
OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. NOVA PROVA OBTIDA. ACORDO DE DELAÇÃO
PREMIADA DE CORRÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, urge consignar que "[o] trancamento da ação penal
na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito" (HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "o
paciente fora impronunciado, em sede recursal, por este Tribunal de
Justiça, com trânsito em julgado em 13.09.2021, sendo certo,
contudo, que, em tendo a ação penal prosseguido em relação a outros
réus no decorrer da mesma um dos corréus firmara Acordo de Delação
Premiada confirmando e identificando qual fora a participação de
cada um dos envolvidos nos crimes, inclusive o paciente. Diante de
tal quadro, principalmente dos novos elementos apresentados na
Colaboração Premiada, a autoridade dita coatora acertadamente
recebera a nova denúncia outrora oferecida pelo Ministério Público".
- **Item 3 (texto oficial):** Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de
Justiça que "o acórdão de recebimento da denúncia constatou lastro
probatório mínimo para a submissão do Prefeito a um processo
criminal, principalmente, com base em relatos colhidos em delações
premiadas, as quais, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, podem servir como base para o oferecimento da denúncia" (HC
n. 403.270/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 9/4/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, é imperioso destacar que  "[p]ara rever o entendimento
adotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios
de autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória,
procedimento vedado na via estreita do writ. Precedentes" (AgRg no
RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 15/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL.
OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. NOVA PROVA OBTIDA. ACORDO DE DELAÇÃO
PREMIADA DE CORRÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que "[o] trancamento da ação penal
na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito" (HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2017).
2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "o
paciente fora impronunciado, em sede recursal, por este Tribunal de
Justiça, com trânsito em julgado em 13.09.2021, sendo certo,
contudo, que, em tendo a ação penal prosseguido em relação a outros
réus no decorrer da mesma um dos corréus firmara Acordo de Delação
Premiada confirmando e identificando qual fora a participação de
cada um dos envolvidos nos crimes, inclusive o paciente. Diante de
tal quadro, principalmente dos novos elementos apresentados na
Colaboração Premiada, a autoridade dita coatora acertadamente
recebera a nova denúncia outrora oferecida pelo Ministério Público".
3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de
Justiça que "o acórdão de recebimento da denúncia constatou lastro
probatório mínimo para a submissão do Prefeito a um processo
criminal, principalmente, com base em relatos colhidos em delações
premiadas, as quais, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, podem servir como base para o oferecimento da denúncia" (HC
n. 403.270/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 9/4/2019.)
4. Por fim, é imperioso destacar que  "[p]ara rever o entendimento
adotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios
de autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória,
procedimento vedado na via estreita do writ. Precedentes" (AgRg no
RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 389716>>-SP
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MERO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO
- LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)
   STJ - <<HC 403270>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
