{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38545,"origem":"stj","sha256_origem":"55967e56e5f51a90b38933c17edc3c2ae3a98ec3a88d56f5e291324ed7333707","registro_original":{"id_fonte":"000850899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"113081","numero_registro":"201901434861","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nAMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados,\ncomo incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração\nde areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº\n9.605/1998).\n2. A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a\nquantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a\nclassificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da\nexecução da obra para parametrização da quantidade de areia\nutilizada.\n3. O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a\ndesnecessidade da diligência requerida, porque não era\nimprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação\npenal.\n4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: \"[o]\nindeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não\ncaracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de\nsua discricionariedade, negar motivadamente a realização das\ndiligências que considerar desnecessárias ou protelatórias\" (HC n.\n198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).\n5. Ademais, \"[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta\nindispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda\nincursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência\nincompatível com a via eleita\" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018).\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00055","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<HC 198386>>-MG, <<RHC 47079>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 617952>>-DF, <<AgRg no HC 326750>>-PR,\n         <<RHC 90870>>-RS\n   STF - [[RHC 104752]], [[HC 117479]]\n(PROVA REQUERIDA - INDISPENSABILIDADE - AFERIÇÃO - REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 283746>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a083a8ab99b1a2789e51c8569c104b617662f18422d81e70ab500953a4dc43e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
