# Registro público: STJ — 113081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55967e56e5f51a90b38933c17edc3c2ae3a98ec3a88d56f5e291324ed7333707

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados,
como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração
de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº
9.605/1998).
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a
quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a
classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da
execução da obra para parametrização da quantidade de areia
utilizada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a
desnecessidade da diligência requerida, porque não era
imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o]
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta
indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados,
como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração
de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº
9.605/1998).
2. A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a
quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a
classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da
execução da obra para parametrização da quantidade de areia
utilizada.
3. O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a
desnecessidade da diligência requerida, porque não era
imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação
penal.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o]
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
5. Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta
indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018).
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<HC 198386>>-MG, <<RHC 47079>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 617952>>-DF, <<AgRg no HC 326750>>-PR,
         <<RHC 90870>>-RS
   STF - [[RHC 104752]], [[HC 117479]]
(PROVA REQUERIDA - INDISPENSABILIDADE - AFERIÇÃO - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 283746>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00055
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 193005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22863/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1870506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1031842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130807/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
