# Registro público: STJ — 792416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf09d4a1d967aaf611085d00a12ba80ac4245d039d68dce5bf36b98450d7b1dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
SÚMULA 534 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA ANTES DE SUA EDIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ainda que a Súmula 534, que prevê a interrupção do prazo para
progressão de regime, em caso de falta grave, seja de 2015 e as
faltas tenham sido praticadas pelo apenado em 2006 e 2009, não há
que falar em retroatividade da lei para prejudicar o réu, porque,
antes mesmo de 2006 e 2009, já era dominan te entendimento
jurisprudencial no sentido da interrupção do prazo para fins de
progressão de regime, em caso de cometimento de infração grave"
(AgRg no HC 704576 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
SÚMULA 534 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA ANTES DE SUA EDIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Ainda que a Súmula 534, que prevê a interrupção do prazo para
progressão de regime, em caso de falta grave, seja de 2015 e as
faltas tenham sido praticadas pelo apenado em 2006 e 2009, não há
que falar em retroatividade da lei para prejudicar o réu, porque,
antes mesmo de 2006 e 2009, já era dominan te entendimento
jurisprudencial no sentido da interrupção do prazo para fins de
progressão de regime, em caso de cometimento de infração grave"
(AgRg no HC 704576 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - LAPSO TEMPORAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 704576>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:534

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000534

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
