{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38547,"origem":"stj","sha256_origem":"08364647699e72a37b90f2f5b3d957cc8a95201ab8934ffa4764d07ad45ff8ad","registro_original":{"id_fonte":"000850929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173021","numero_registro":"202203501555","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO REALIZADA POR\nGUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS\nDA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\n2. A dispensa de objeto não identificado pelo agravado ao avistar os\nagentes municipais não é elemento apto a justificar a busca pessoal\nsubsequente, ante o caráter excepcional dessa medida invasiva.\nAssim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa\ncausa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos\nguardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade\npor ilicitude da prova.\n3. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas\nas que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de\ndescoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário,\njurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore\nenvenenada. (EDcl no AgRg no HC n. 774.349/SC, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).\n4. No caso, não houve produção independente de provas ou descoberta\ninevitável das drogas, mas atuação da guarda municipal em\ninvestigação de tráfico de drogas, decorrente de denúncia anônima, o\nque não é admitido.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ILICITUDE DA PROVA - CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 774349>>-SC\n(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR - PERTINÊNCIA COM\nAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 781405>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"059031c20df79d1995f3d2c73715f1ae910fc6302bc36ecfd124f5f009231e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
