# Registro público: STJ — 181903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382b27f8a3f02917a0d0eb080f5e55a861519c6d345f9f7dbbaf4e785985eb84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO
DE PRAZO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM
CONCRETO. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, afasta-se a análise da alegação de ilegalidade
decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que
a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do
writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na
via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A legalidade da prisão preventiva do recorrente foi recentemente
analisada por esta Corte (DJe de 3/4/2023), no julgamento do RHC n.
165.300/MG, na oportunidade foi afirmado que o periculum libertatis
se encontra devidamente fundamentado em elementos idôneos, dada a
evidente periculosidade do acusado, revelada pela gravidade em
concreto da ação delituosa (homicídio triplamente qualificado e
ocultação de cadáver), por ele encomendada, pois, conforme as
investigações, o recorrente é o líder da facção criminosa voltada
para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e determinou o
assassinato da vítima de apenas 15 anos de idade, legitimando assim
o encarceramento antecipado, para resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO
DE PRAZO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM
CONCRETO. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. De início, afasta-se a análise da alegação de ilegalidade
decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que
a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do
writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na
via eleita.
2. A legalidade da prisão preventiva do recorrente foi recentemente
analisada por esta Corte (DJe de 3/4/2023), no julgamento do RHC n.
165.300/MG, na oportunidade foi afirmado que o periculum libertatis
se encontra devidamente fundamentado em elementos idôneos, dada a
evidente periculosidade do acusado, revelada pela gravidade em
concreto da ação delituosa (homicídio triplamente qualificado e
ocultação de cadáver), por ele encomendada, pois, conforme as
investigações, o recorrente é o líder da facção criminosa voltada
para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e determinou o
assassinato da vítima de apenas 15 anos de idade, legitimando assim
o encarceramento antecipado, para resguardar a ordem pública.
3. Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
