# Registro público: STJ — 181862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd818605da59399e60114688397a21d432b9608f9cc742d7e89478ed791a751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO.
PERSISTÊNCIA DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E
INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA, QUE,
ADEMAIS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na
fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para
justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a
intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas
principalmente a aplicação da lei penal. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há
que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois
esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal
condição afasta a aludida coação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO.
PERSISTÊNCIA DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E
INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA, QUE,
ADEMAIS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na
fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para
justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a
intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas
principalmente a aplicação da lei penal. Precedente.
2. Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há
que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois
esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal
condição afasta a aludida coação.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE FORAGIDO - EXCESSO DE PRAZO -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 729639>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
