# Registro público: STJ — 822782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d90f170f046ad9eeab0e7ae2566b5817f62aa11e39db4fa7c8217553a5c45e6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850940
- **Número de registro na fonte:** 202301568131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE
A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR. NOVA PRÁTICA DELITIVA EM GOZO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o
resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do
agravante, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a
outro processo criminal pela prática do mesmo crime e pelo qual
encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida três meses
antes desta nova prisão em flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador. Precedentes. (AgRg no HC n.
632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
3/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE
A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR. NOVA PRÁTICA DELITIVA EM GOZO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o
resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do
agravante, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a
outro processo criminal pela prática do mesmo crime e pelo qual
encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida três meses
antes desta nova prisão em flagrante.
2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador. Precedentes. (AgRg no HC n.
632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
3/5/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 55673>>-BA, <<AgRg no HC 766592>>-SP,
         <<HC 341408>>-SC
(PARECER MINISTERIAL - ATUAÇÃO COMO CUSTUS SOCIETATIS -
DESVINCULAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 632848>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 822782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d90f170f046ad9eeab0e7ae2566b5817f62aa11e39db4fa7c8217553a5c45e6e
- **SHA-256 do comentário:** 90271dbf5296504c11d02520fe81f73688a0ba69ba5e8e5f648d825c2f009e78
