# Registro público: STJ — 69828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fcb4744e823f800db783bcdef5474c6db951cca99ba5e04cf334f1b55a8b688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 SUSPENSA PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das decisões
proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos
efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art.
28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a
qual, "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 SUSPENSA PELO STF.
1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das decisões
proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos
efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art.
28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a
qual, "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender".
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INQUÉRITO POLICIAL -
ARQUIVAMENTO - MISTER A CARGO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no RMS 69802>>-PR, <<RMS 56432>>-SP,
         <<AgRg no RMS 65113>>-SP
(ARTIGO 28 DO CPP - SUSPENSÃO DOS EFEITOS - ALTERAÇÃO PELO PACOTE
ANTICRIME - REDAÇÃO ANTIGA - VIGÊNCIA)
   STF - [[ADI 6298]]-DF, [[ADI 6299]]-DF, [[ADI 6300]]-DF,
         [[ADI 6305]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
