# Registro público: STJ — 68838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e0950e216fcb5712cf44121e597f85e3c40570b6123ede8eb289c49ac194a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE
REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público, conforme determina a Constituição da
República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a
produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o
cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de
certidão de antecedentes criminais.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o
Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de
diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las
por meio próprio -  ônus do qual o agravante não se desincumbiu,
seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente
recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE
REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público, conforme determina a Constituição da
República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a
produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o
cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de
certidão de antecedentes criminais.
2. Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o
Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de
diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las
por meio próprio -  ônus do qual o agravante não se desincumbiu,
seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente
recurso ordinário.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUISIÇÃO MINISTERIAL - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS -
DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA INTERVENÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 59990>>-MS, <<AgRg no RMS 61748>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
