# Registro público: STJ — 165373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e2fea769c1c1e89279dab9fe91883e03e86086cf246c797c23404166edaebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE
O PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o juízo sentenciante fundamentou a manutenção da
custódia preventiva na sentença com esteio apenas no fato de o réu
ter permanecido preso durante a instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que "continuam presentes os motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice
(AgRg no HC n. 790.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE
O PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE.
1. Hipótese em que o juízo sentenciante fundamentou a manutenção da
custódia preventiva na sentença com esteio apenas no fato de o réu
ter permanecido preso durante a instrução.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que "continuam presentes os motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice
(AgRg no HC n. 790.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA
- CAUTELARIDADE MANTIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 790101>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - CAUTELARIDADE CONFIRMADA)
   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
