# Registro público: STJ — 68823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2108a33ffc68e86fe6a011a0859b88f63886c0050daeb669b0802cd52f2019cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850956
- **Número de registro na fonte:** 202201308750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS
INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO
RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim
garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena
tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos
autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as
certidões do referido processo consignassem a informação "nada
consta".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva
de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e
situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou
excluídos".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à
regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações
referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão
mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014,
DJe 30/4/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS
INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO
RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL.
1. Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim
garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena
tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos
autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as
certidões do referido processo consignassem a informação "nada
consta".
2.  A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva
de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e
situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou
excluídos".
3. Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à
regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações
referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão
mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014,
DJe 30/4/2014).
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANOTAÇÕES CRIMINAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - EXCLUSÃO
DA FOLHA OU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES)
   STJ - <<RMS 42972>>-SP
(ANOTAÇÕES  E  REGISTROS  CRIMINAIS - SIGILO - EXCEÇÃO -
DISPONIBILIDADE AOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<RMS 52714>>-SP, <<AgRg no RMS 44413>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RMS 35788>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00748

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art748)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1441724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49790/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2038998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 2108a33ffc68e86fe6a011a0859b88f63886c0050daeb669b0802cd52f2019cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2108a33ffc68e86fe6a011a0859b88f63886c0050daeb669b0802cd52f2019cc
- **SHA-256 do comentário:** 2e145259f07d3b87915bf4f205bc970b63d1550aaee59d209d2f4c1cff5e7a0b
