# Registro público: STJ — 166298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b18b50e0b79ddf087b9267d9f3d72644bd29061a96b79c76e927b188c6f380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  SUPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME
PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO ADOTADA NA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correta a valoração negativa da culpabilidade, em razão da
violência e agressões sofridas pelas vítimas, extrapolando as
circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior
reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o prejuízo seja inerente ao crime de roubo, não há como
deixar de considerar como negativas as consequências do crime quando
tal prejuízo atinge montante bastante elevado, como no caso o valor
aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desfalcando o
patrimônio da vítima de forma considerável.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo duas majorantes, uma delas pode ser utilizada para fins
de exasperação da pena-base, e a outra como causa de aumento na
terceira etapa do cálculo dosimétrico.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que é possível às instâncias ordinárias, mantendo a pena e o
regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos
dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo
da defesa, sem configurar ofensa ao princípio ne reformatio in
pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo
Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na
sentença e na exordial acusatória, o que foi devidamente observado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o regime mais gravoso foi fixado em razão do
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, a tese relativa à fração adotada na atenuante de
confissão não foi trazida originariamente nas razões do habeas
corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar
inovação recursal.
7 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  SUPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME
PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO ADOTADA NA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, em razão da
violência e agressões sofridas pelas vítimas, extrapolando as
circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior
reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
2. Embora o prejuízo seja inerente ao crime de roubo, não há como
deixar de considerar como negativas as consequências do crime quando
tal prejuízo atinge montante bastante elevado, como no caso o valor
aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desfalcando o
patrimônio da vítima de forma considerável.
3. Havendo duas majorantes, uma delas pode ser utilizada para fins
de exasperação da pena-base, e a outra como causa de aumento na
terceira etapa do cálculo dosimétrico.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que é possível às instâncias ordinárias, mantendo a pena e o
regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos
dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo
da defesa, sem configurar ofensa ao princípio ne reformatio in
pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo
Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na
sentença e na exordial acusatória, o que foi devidamente observado.
5. No caso, o regime mais gravoso foi fixado em razão do
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Por fim, a tese relativa à fração adotada na atenuante de
confissão não foi trazida originariamente nas razões do habeas
corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar
inovação recursal.
7 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no TP 2716>>-SP
(DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS -
APENAMENTO INICIAL MANTIDO)
   STJ - <<HC 316941>>-SP
(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1780494>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
