{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38574,"origem":"stj","sha256_origem":"c1380736a9dd9e8a97cc136775be5b8d57e70b5752e45c93a45d7105bfd5bfad","registro_original":{"id_fonte":"000850958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172964","numero_registro":"202203484373","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME\nPERPETRADO NA PRÓPRIA  RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Como registrado na decisão agravada, o crime de tráfico de drogas\nfoi praticado pela agravante na própria residência da família,\ncircunstância que impede a concessão da prisão domiciliar.\n2. \"Em casos análogos, de crime perpetrado no próprio  local de\nresidência, esta Corte tem reconhecido a impropriedade da prisão\ndomiciliar, facultada pelo art. 318 do CPP, que é destinada a\npreservar o interesse de filhos menores\" (AgRg no RHC n. 172.448/BA,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME PERPETRADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172448>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eff4241bee70e1db3dd299f9b6d2c97406ba7d9f30e18b2542648a3102cc1cf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
